O Município de Paço do Lumiar foi condenado a fazer o levantamento, e informar ao Judiciário, sobre todas as vias públicas, praças, monumentos, obras e edificações públicas, com a identificação de nomes de pessoas vivas.
As informações deverão ser juntadas ao processo em andamento na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís – no prazo de seis meses – e, em seguida, deverá ser feita a mudança dos nomes listados, eliminando qualquer identificação, com nomes de pessoas vivas, de ruas, avenidas, praças, monumentos, obras e edificações públicas – no prazo de um ano.
A sentença do juiz Douglas de Melo Martins, de 19 de dezembro de 2022, acolheu pedidos feitos pelo Ministério Público (MP) em Ação Civil Pública. O MP narra que requisitou ao Município a relação de espaços públicos com os nomes de registros, acompanhados do ato normativo de instituição, em especial os casos de nomes de pessoas vivas, mas que nunca obteve a resposta.
O Município de Paço do Lumiar alegou a existência da Lei Municipal (nº 727/2018) prevendo que a proposta de mudança de identificação de logradouro obrigatoriamente ocorrerá por meio de Projeto de Lei de iniciativa popular, conforme a Constituição Federal, ou de Projeto de Lei apresentado por qualquer vereador.
O MP enviou ofício ao Procurador Geral de Justiça dando conhecimento do teor da Lei Municipal nº 727/2018 para que fosse questionado o controle de constitucionalidade da legislação, o qual propôs “Ação Direta de Inconstitucionalidade”, ainda sem conclusão até o momento.
O Município de Paço do Lumiar contestou a Ação Civil Pública, reconhecendo a inconstitucionalidade dos artigos questionados pelo Ministério Público, mas, quanto à obrigação de fazer, alegou que deve ser aplicada a teoria da separação dos poderes, e pediu que a ação seja rejeitada nesse aspecto.
CONSTITUIÇÃO PROÍBE PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADES
O juiz fundamentou a sentença nas Constituições Estadual e Federal e na Lei nº 6454/77, alterada pela Lei 121.781/13.
Segundo a sentença, a Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo primeiro, diz que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
A Constituição do Estado do Maranhão, por sua vez, diz ser proibida a denominação de obras e logradouros públicos com nome de pessoas vivas (artigo 19, parágrafo 9º).
Já a Lei Federal nº 6454/77 assegura ser “proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta”.
PROMOÇÃO PESSOAL ÀS CUSTAS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Segundo o juiz, “a designação de nome pessoal a prédio público implica promoção do indivíduo, às custas do patrimônio público. Promover particulares não é, e nem pode ser, a finalidade buscada pela Administração Pública”.
“Na presente demanda, patente é a ilegalidade de se manter nomes de pessoas vivas em obras públicas. Deste modo, por todo narrado, merece acolhida o pleito ministerial”, conclui a sentença.
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