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Brandão veta projeto de lei de Mical Damasceno que proibia instalação de banheiro multigênero no Maranhão

O governador do Maranhão, Carlos Brandão, do PSB, vetou integralmente o Projeto de Lei nº 558/2021, da deputada Mical Damasceno, que dispõe sobre a proibição de instalação de banheiro multigênero em ambientes públicos e privados do estado. Segundo o governador, existe a necessidade de garantir a observância à Constituição Federal que impõe a igualdade e a não-discriminação como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, bem como em atendimento ao Sistema Internacional de Proteção de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

Segundo o texto do projeto do projeto de lei, o banheiro só seria de uso comum dos dois gêneros quando o estabelecimento dispuser de apenas um banheiro, onde mesmo deverá ser readequado com a indicação de gênero que deverá ser utilizado. Além disso, o projeto estabelecia uma multa no valor de 10 salários mínimos para quem descumprisse a referida norma.

Antes de justificar seu veto, Brandão questionou se a proibição de banheiros multigêneros agride direitos fundamentais dispostos na Constituição Federal, merecendo-se a análise inicial do Título I dos Princípios Fundamentais da Carta Magna. Segundo o mesmo o Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito, baseado na cidadania, na dignidade da pessoa humana e no pluralismo político.

Ainda de acordo com Brandão, o projeto de lei 558/2021 apresenta vício material de inconstitucionalidade, já que a vedação absoluta dos banheiros multigêneros, sem prévia discussão plural, a partir da participação social democrática, e sem ouvir os mais diversos campos da sociedade, impede solução mais consentânea com as necessidades da população, o que pode redundar em política pública discriminatória e excludente com danos potenciais às populações atingidas pelo projeto de lei diante da referida proibição pretendida.

O veto afirma que o direito à igualdade, em sua dimensão material, traz consigo uma obrigação ao Estado, um verdadeiro dever estatal de promoção e inclusão, que exige condutas proativas para o reconhecimento de todas as identidades, incluindo as distintas dos agrupamentos hegemônicos. A igualdade deve ser realizada tanto em sua dimensão negativa, em um não fazer discriminatório, quanto sob uma perspectiva positiva, para promover a inclusão de grupos estigmatizados e margina lizados

Assim, a preocupação com o uso de banheiros pelos grupos sociais de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais se refere à discriminação que esta parcela da sociedade sofre no quotidiano, o que exigiria atitudes concretas do Poder Público, no campo da dimensão positiva dos direitos fundamentais, para garantir o respeito à dignidade da pessoa humana. Estatísticas recentes dão conta da violência que gravemente afeta esta parcela da população, o que exige medidas protetivas que mitiguem os agravos verificados à saúde física e psicológica.

Apesar de não mencionar expressamente, na Constituição da República, a orientação sexual ou a identidade de gênero como fator de discriminação, o Brasil aderiu à Declaração Univer sal dos Direitos Humanos e ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que assim o fazem em seus artigos 1, 2, 4, 24 e 26, respectivamente.

Após ser encaminhado para sanção ou veto ao Gabinete do Governador, as Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular bem como da Defensoria Pública do Estado do Maranhão também opinaram pelo veto total do projeto de lei apresentado.

Por fim, ao estabelecer o comando proibitivo acerca dos banheiros multigêneros, em verdade, abre-se margem para que a sociedade ignore questões relativas à identidade de gênero e atrele o uso dos banheiros ao sexo biológico. A somar, gera infundada preocupação na sociedade, constrange uma minoria, cerceia liberdades individuais e fere direitos personalíssimos, finalizou.

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