A Câmara Municipal de São Luís promulgou a Lei 7.195 de 2023, que versa sobre a obrigatoriedade da instalação de sinalização luminosa piscante em locais onde existam radares de trânsito. Segundo a nova legislação, a ausência desta sinalização acarretaria o cancelamento das multas por excesso de velocidade, porém, a uma lei municipal não pode estabelecer, alterar ou criar critérios para a sinalização ou fiscalização de trânsito, sendo competência exclusiva da União e de seus órgãos federais.
Segundo especialista Pabyo Mendes, a Constituição Federal em seu artigo 22, estabelece que compete exclusivamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Além disso, o artigo 12 da Lei Federal 9.503 de 1997, conhecida como Código de Trânsito Brasileiro (CTB), confere ao CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) a competência para aprovar, alterar e complementar dispositivos de sinalização e equipamentos de trânsito. Por fim, a Resolução CONTRAN 798/2021, em seu artigo 10, determina que a fiscalização de excesso de velocidade por meio de medidores fixos deve ser precedida por placas indicativas específicas, conhecidas como sinal R19.
Ainda de acordo com o Pabyo, desde 2011 não é mais obrigatória a sinalização indicando a fiscalização de excesso de velocidade, conforme determina a resolução do CONTRAN mencionada anteriormente.
A iniciativa da Câmara Municipal de São Luís, embora possa ter sido bem-intencionada, é inconstitucional e ultrapassa os limites de sua competência legislativa. A legislação de trânsito deve ser única em todo o país, e cabe aos órgãos competentes estabelecer as normas e padrões de sinalização e fiscalização.
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