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Governo veta projeto de lei que limitava em 10% a taxa cobrada por venda antecipada de passagens de ferryboat no MA

O governador do Maranhão, Carlos Brandão, do PSB, vetou integralmente o Projeto de Lei nº 474/2022, que limita em até 10% a taxa de conveniência para compra de passagem antecipada na internet pelas empresas prestadoras de serviço marítimo, aquaviário e rodoviário no estado. Segundo o governador, o projeto de lei interfere na gestão administrativa de responsabilidade do Executivo Estadual, caracterizando o vício de iniciativa e contrariedade ao princípio da separação dos poderes.

Ainda de acordo com o veto, os referidos serviços são sujeitos a concessão, permissão ou autorização, atos administrativos que se encontram no campo dos contratos administrativos, próprios do âmbito de atribuições dos órgãos públicos, não podendo projetos de iniciativa parlamentar tratar sobre tarifas referentes a estes contratos ou atos administrativos, sob pena de invasão da competência do Poder Executivo.

O governo justificou que já existe um entendimento do o Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo a autonomia das agências, como é o caso da Agência de Mobilidade Urbana (MOB), para definir a questão tarifária, não podendo haver interferência por projeto de lei de iniciativa parlamentar.

Ainda segundo o governo, o vício de inconstitucionalidade do projeto de lei decorre da ausência de iniciativa de lei por parte de parlamentar para apresentar projeto de lei cujo objeto seja de competência exclusiva do Poder Executivo.

Por fim, o governo afirmou que a MOB, através da Portaria n° 510, de 15 de dezembro de 2022, dispôs acerca do reajuste tarifário do Transporte Aquaviário de Passageiros, Cargas e Veículos na linha regular de travessia via Ferry Boat – Ponta da Espera (POE) em São Luís e Cujupe (CUJ) em Alcântara, que determina que na compra online poderá incidir taxa de conveniência, limitada ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da tarifa, devendo o usuário ser previamente informado quanto ao preço total da aquisição da passagem com o destaque do valor da taxa de conveniência.

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