Por vislumbrar grave lesão à ordem pública, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu pedido do Estado do Maranhão para restabelecer a intervenção no serviço público de transporte intermunicipal aquaviário, prestado pela Servi-porto, entre a Ilha de São Luís e a baixada maranhense.
A empresa permissionária do serviço havia impetrado mandado de segurança para suspender os efeitos do Decreto 36.431/2020, do governo estadual, e para impedir qualquer outro ato de intervenção na sua atividade. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) concedeu liminar para que a gestão do serviço fosse devolvida à impetrante, no prazo de 48 horas.
Segundo o Estado do Maranhão, é fato público e notório a histórica deficiência na prestação do serviço pela permissionária, conforme provas apresentadas em um processo administrativo que se encontra em fase de instrução e oferecimento de defesa.
Ao STJ, o ente público argumentou, entre outros pontos, que a manutenção da decisão do TJMA traria risco para o serviço, pois poderiam acontecer atrasos e interrupções no transporte aquaviário de passageiros e cargas, gerando dificuldade de abastecimento e graves prejuízos à população.
O Estado alegou ainda que a liminar violaria seu poder-dever de fiscalizar o serviço concedido, intervir na sua prestação, zelar pela boa qualidade do serviço e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade, na forma da legislação aplicável.
Interferência indevida
O ministro Humberto Martins explicou que a suspensão dos efeitos de ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração de ofensa grave à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Para o magistrado, no caso, ficou caracterizada lesão à ordem e à economia públicas, “porquanto o Poder Judiciário, imiscuindo-se na seara administrativa, substituiu o Poder Executivo ao interferir na tomada de decisão administrativa de intervenção na permissão para garantia de prestação eficiente do serviço público de transporte aquaviário de passageiros, veículos e cargas entre a capital e a baixada maranhense, desconsiderando a presunção de legalidade do ato administrativo”.
Na avaliação do presidente do STJ, não há prova pré-constituída inequívoca – que se exige em mandado de segurança – no sentido de que o serviço era prestado de forma regular e com qualidade, bem como de que não seria o caso de edição do decreto de intervenção para assegurar a regularidade e a continuidade de serviço essencial.
“O Judiciário não pode, dessa maneira, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal conclusão configuraria subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário”, ressaltou.
Perigo inverso
Humberto Martins verificou que, no caso em análise, há perigo da demora inverso, uma vez que a decisão questionada pode impedir a continuidade regular da prestação de serviço público essencial à sociedade. Para o ministro, está caracterizada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção administrativa, em decorrência dos entraves à execução normal e eficiente do serviço público.
Em sua decisão, o presidente do STJ ressaltou que não ficou demonstrada de forma irrefutável ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade pública, capaz de justificar a impetração de mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Além disso, o magistrado lembrou que o debate mais aprofundado sobre os fatos em discussão não seria possível em mandado de segurança, pois isso exigiria instrução probatória para aferir se a prestação do serviço público era eficiente ou não.
Leia a decisão.
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