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Bloqueio de valores da EMSERH para pagar dívidas é inconstitucional, opina PGR

Ordens judiciais determinando o bloqueio, arresto, penhora ou sequestro de bens e recursos de empresas públicas para pagamento de dívidas violam o regime dos precatórios e representam alteração de programa orçamentário sem prévia autorização legislativa, o que afronta a Constituição. Esse é o posicionamento do procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 789/MA. A ação questiona decisão da Justiça do Trabalho que bloqueou valores da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH). Para o PGR, a determinação deve ser anulada pelo Supremo.

Proposta pelo governo do Maranhão, a ADPF questiona o bloqueio (penhora online) de valores das contas correntes da EMSERH determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região para garantir pagamento de dívidas trabalhistas. De acordo com a inicial da ADPF, a execução judicial de débitos não pode ocorrer por meio de procedimento próprio do direito privado, como a penhora online, pois a empresa é pública e presta “serviço público essencial próprio do Estado (saúde)”. A execução judicial da dívida deveria ocorrer por meio do regime de precatórios.

O PGR concorda com a argumentação. No parecer, ele lembra que a EMSERH integra a administração pública indireta do estado do Maranhão, com criação autorizada pela Lei Estadual 9.732/2012. É responsável por políticas de gestão de saúde, exercendo o serviço público próprio de Estado, “em regime não concorrencial, sem intuito de lucro e fomentada integralmente por repasses efetuados pelo estado do Maranhão”. Como recebe recursos do governo e presta serviços de interesse público, a EMSERH está sujeita às regras do art. 100 da Constituição, que prevê o regime de precatórios judiciais, “sendo indevido o bloqueio, o arresto e o sequestro de verbas da empresa estatal para o pagamento de dívida trabalhista”.

Além disso, Aras lembra que o art. 167, inciso VI, da Constituição exige prévia autorização do Poder Legislativo para alterar destinação de recursos públicos prevista na lei orçamentária anual. “Não cabe ao Judiciário, sem prévia autorização legislativa, determinar a retirada de recursos financeiros de uma programação orçamentária para outra, ou de um órgão para outro, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade orçamentária”, afirma. Os recursos da EMSERH são públicos. Ao bloquear valores para pagamento de dívida trabalhista, a Justiça do Trabalho do Maranhão interferiu e alterou a destinação orçamentária de recursos da empresa que presta serviços públicos essenciais, violando a Constituição.

Aras afirma que o Supremo reconheceu em diversas ocasiões que o bloqueio de valores de empresa pública afronta os “preceitos fundamentais da divisão funcional de Poder, da legalidade orçamentária e do regime de precatórios”. Assim, ele pede que a decisão da Justiça do Trabalho do Maranhão seja declarada inconstitucional.

Íntegra da manifestação na ADPF) 789/MA

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