O primeiro registro civil de nascimento de uma criança filha de mãe absolutamente incapaz, no Estado do Maranhão, foi realizado no município de Sucupira do Riachão (570 Km de São Luís). A emissão do documento, sem a necessidade de apresentação de representante legal, só foi possível a partir da Decisão 321/2021, proferida pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Velten, no dia 8 de fevereiro.
A declaração de nascimento da criança foi feita por uma adolescente de 15 anos, que compareceu à Serventia Extrajudicial do Ofício Único. A menor assinou o termo de nascimento, sem a necessidade de comparecimento dos seus pais ou representantes, exigência que era feita antes da decisão.
Conforme ressaltou o cartorário Lourival Ramos, sobre o impacto da decisão neste primeiro registro, é que ela decisão resolveu um entrave não apenas jurídico, mas social. “A menor mora apenas com a sua avó, que não tem guarda legal da menor, uma vez que é desconhecido o paradeiro da mãe. Assim, se não fosse a decisão, seria necessário suscitar dúvida ao Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de São João dos Patos”, disse.
Casos como este se repetem em muitos municípios. Adolescentes que residem com familiares que não possuem a guarda ficavam impossibilitados de representar legalmente a menor. Devido a falta de suporte jurídico ou mesmo para não enfrentar a necessária burocracia, muitas mães com idade abaixo dos 16 anos, aquelas consideradas absolutamente incapazes, terminavam por não requerer a certidão de nascimento junto ao cartório, situação que contribui para o elevado índice de sub-registro no Maranhão.
Atualmente, o Maranhão possui 0,67% de nascidos vivos de mães menores de quinze anos de idade e de 14,51% de nascidos vivos de mães entre quinze e dezenove anos de idade, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE-2018).
Na decisão proferida no início do mês, o desembargador Paulo Velten afirma que o ordenamento jurídico brasileiro, que disciplina a matéria, estabelece que a mãe absolutamente incapaz somente pode fazer a declaração por meio de representantes. Sob o fundamento de haver lacuna nesse regramento, Velten destacou que o dispositivo contraria o entendimento dos tribunais superiores, de que o reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo, podendo ser exercido sem qualquer restrição.
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