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ABUSO NAS ELEIÇÕES, por Thiago Brhanner

Às vésperas das eleições municipais de 2016 este mesmo espaço publicou artigo de minha autoria, por meio do qual dividi a reflexão acerca da “influência do Poder público sobre a vontade popular”.

​O tema, sempre atual, é relembrado agora pela notícia de que o “TRE decide pela cassação dos mandatos de Belivaldo Chagas e Eliane Aquino”, chapa vencedora das eleições estaduais sergipanas.

​Lá, o Ministério Público Eleitoral, com base em orientação do TSE, alega que o abuso de poder “caracteriza-se quando determinado agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros” (AgR-REspe nº 833-02/SP).

​É evidente que sempre deve ser respeitada a vontade popular —Abraham Lincoln bem dizia que “um boletim de voto tem mais força que um tiro de espingarda”. Por isso mesmo que desequilibrar as eleições com a utilização pessoal da máquina pública dá ensejo à cassação do mandato.

​Ainda no Sergipe, entendeu-se que “o uso indevido do aparato estatal (celebração das cerimônias) e dos meios de comunicação social (através da agência de notícias do Estado), só pode ser entendido como tentativa de promoção pessoal com vistas ao impulsionamento da candidatura posta”.

​Naturalmente, os reflexos nas campanhas da utilização do poder público para influenciar o resultado das eleições aparecem após percuciente instrução judicial eleitoral, respeitados os princípios do devido processo legal e do contraditório.

​Daqui em diante, essas notícias tendem a ser mais corriqueiras. Isso porque tudo está muito mais às vistas do que em tempos atrás. Em verdade, todos os atos de gestores-candidatos estão sob os holofotes do Ministério Público Eleitoral e da população, especialmente via registros digitais e internet.

​Aqui, no Maranhão, alguns processos eleitorais ainda estão pendentes de julgamento, nos quais se discute, entre outros temas, eventual uso de programas de governo e divulgação de candidatos atrelados a órgãos estatais com o fito de promoção pessoal dos então gestores-candidatos.

​O fato de não ser inédita a cassação de mandato no Maranhão atrai mais a atenção aos processos em tramitação, pois quando antes o pronunciamento era ainda de vanguarda, inovador, agora a Justiça não pode deixa de — verificada alguma conduta que contrarie o equilíbrio das eleições — sancionar aqueles que tenham ferido os princípios da Administração Pública, em especial o da impessoalidade.

​E mais, sem contrariar o protagonismo do voto, deixar de sancionar aquele que influenciou as eleições mediante uso pessoal de bens ou programas públicos, além de violar a Constituição Federal, estimula os candidatos-gestores a, nas próximas eleições, reiterarem a malfadada conduta ilícita. Assim tenderão a direcionar ações de governo a seu favor.

​Em tempos de crise e massificação dos meios de comunicação pelas redes sociais, a Justiça Eleitoral, respeitada toda a linha de julgamentos (precedentes), mas de olho nas novas formas de interação social (redes sociais), tem o desafio de apreciar condutas que desequilibram as eleições. E assim procedem, em muitos Estados

​O certo é que deve prevalecer a vontade popular. O voto. Respeitar o voto é, além de garantir sua inviolabilidade, assegurar que as eleições não sejam maculadas pelo desequilíbrio de gestores-candidatos que usam a máquina pública para mudar/influenciar a vontade do eleitor, de modo a voltar as ações de estado para capitalizar a sua pessoa e, consequentemente, a sua candidatura.

​Agora é aguardar a Justiça. Seja qual for, pois principalmente na seara eleitoral, nos dizeres de Rui Barbosa, “justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”.

Thiago Brhanner
Advogado

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