O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, após constatar movimentação de diversos Municípios do Maranhão com a intenção de contratar para realização de sessões, ou efetivaram contratação direta de empresas com o objetivo de realizar estudos científicos baseado no guia nacional de vigilância epidemiológica, visando monitorar a ocorrência de 39 doenças relacionadas no guia, com foco principal em COVID-19, com aplicação de exames laboratoriais (COVID-19 antígeno, glicemia, HIV, sífilis, hepatite C, Próstata-PSA, dengue e influenza) em domicílio (HOME CARE), a serem realizados nos moradores das cidade que permitisse analise de conteúdo por sexo, idade e cor.
Água Doce do Maranhão/MA; Anapurus/MA; Bequimão/MA; Carutapera/MA; Chapadinha/MA; Cururupu/MA; Lago da Pedra/MA; Luís Domingues/MA; Magalhães de Almeida/MA; Milagres do Maranhão/MA; Monção/MA; Pedro do Rosário/MA; Pindaré-Mirim/MA; Santa Quitéria/MA; São Benedito do Rio Preto/MA; São Bernardo/MA; e São José dos Basílios/MA.
O TCE requisitou concessão de medida cautelar, especialmente, para a Prefeitura de Carutapera, esse pedido decorre do exercício regular da atividade de fiscalização para verificar a legalidade, a economicidade, a legitimidade, a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas, assim como a eficiência, a eficácia e a efetividade de atos, contratos e fatos administrativos, possibilitando verificar aspectos fundamentais previstos na Constituição Federal e em normas infraconstitucionais dos órgãos e entidades fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União do Estado do Maranhão.
Na ocasião, alguns aspectos desse movimento de contratação chamaram atenção deste órgão de controle, quais sejam: A quantidade de municípios que já lançaram e ainda vêm lançando edital para realização de procedimento de contratação com o objeto supramencionado;
Os editais de licitação e os termos de referência utilizados nestas contratações são nitidamente idênticos, distinguindo-se uns em relação aos outros apenas pela alteração do município que está realizando o procedimento;
Nenhuma das contratações menciona algum tipo de convênio, ação ou política que esteja sendo pensada ou executada de forma conjunta ou individual com objetivos específicos que justifiquem a realização da mencionada pesquisa ou alguma razão para realização desta em massa de forma idêntica em seus termos;
O fato de não haver sido informado com qual intenção a pesquisa será realizada e/ou para que se pretende realizar tal coleta de dados.
E por fim, mas não menos importante, a falta de transparência quanto aos resultados deste trabalho. O que se pretende realizar? Será desenvolvido algum tipo de trabalho, política pública, ação ou projeto a ser direcionado com os dados coletados a partir de tal pesquisa? Por qual setor está sendo idealizado e será efetivado esse trabalho que será suportado pelo resultado deste estudo?
Cabe aqui essas indagações, posto que, o próprio edital de tais contratações previu a entrega do relatório de conclusão de forma impressa e assinada por todos os responsáveis técnicos e sua disponibilização em site na internet, mas apenas com possibilidade de acesso por pessoas devidamente habilitadas e que possuam login e senha. Cadê a transparência?
No município de Carutapera/MA, verificou-se que a Prefeitura realizou, o Pregão Eletrônico nº 05/2021, no dia 12/07/2021, cujo objeto é contratação de empresa para realização de Pesquisa Epidemiológica de interesse da Rede Municipal de Saúde, conforme especificações, quantidades estimadas e exigências estabelecidas no edital de interesse da Secretaria de Saúde do Município, com valor estimado de R$ 1.875.000,00 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil reais), no qual sagrou-se vencedora a única licitante a participar do certame, a empresa EMET INSTITUTO EIRELI, com valor total de R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais) para realização de estudo envolvendo 5000 pessoas, ou seja, ao custo unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme se extrai da Ata de Realização do Pregão Eletrônico. O que é isso companheiro?
Analisando o Edital do Pregão Eletrônico nº 05/2021 verificou-se a presença de diversas irregularidades que impõem restrição à competitividade do certame e ofensa aos princípios constitucionais e da administração pública, no instrumento convocatório, ressalta-se que em pesquisa realizada no site eletrônico da Prefeitura verificou-se que o referido Edital não foi disponibilizado no Portal da Transparência do Município, desrespeitando assim, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de acesso a informação).
Sendo assim, ao não disponibilizar o Edital do Pregão Eletrônico nº 05/2021 no Portal da Transparência do Município, a Prefeitura de Carutapera – MA descumpriu diversos normativos legais e os princípios da competitividade, da vantajosidade e da publicidade, conforme foi demonstrado acima, e teve como consequência a participação apenas de uma empresa no referido certame, a empresa EMET INSTITUTO EIRELI.
Como se pode notar, a Prefeitura de Carutapera utilizou ainda como fundamento legal a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Ora, se além da justificativa reproduzida acima, a Secretaria Municipal de Saúde alega, que a prevenção do contágio do corona vírus deve ser prioridade, que os dados ambulatoriais são insuficientes para nortear as ações para enfrentamento e combate ao covid19 e que é necessário urgência para atender as pessoas vítimas da covid-19, qual a necessidade de destinar recursos tão importantes da saúde e realizar, neste momento de pandemia, uma quantidade tão alta de recurso público, atenta-se a R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais)?
No caso da hipótese explicativa ou especulativa, o resultado que pode ser alcançado é, em princípio, a revisão dos valores do contrato, com o objetivo de reestabelecer o equilíbrio econômico prejudicado pelo evento e as irregularidades na habilitação apresentado pela empresa vencedora do certame, ressaltar que as ações do gestor público, apesar da discricionariedade, não devem ser arbitrárias, haja vista que as decisões devem estar previstas em lei.
Não se pode tomar a liberdade de ação administrativa, como um subterfúgio para decisões que não atendam, ou atendam de forma ineficiente ao interesse público, visto que a ação arbitrária está intimamente ligada a limites estabelecidos legais e por princípios da administração pública, tais como: legalidade, razoabilidade, interesse público, entre outros.
Para onerosidade excessiva, o pedido feito é a rescisão contratual e a revisão orçamentaria do contrato, uma vez que não ficou comprovado que os serviços foram efetivamente realizados, visto que não está disponível o produto resultante do trabalho realizado, nem a execução orçamentária da despesa, como atestar a veracidade do atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa.
Leia outras notícias em FolhadoMaranhao.com. Siga a Folha do Maranhão no Twitter, Instagram, curta nossa página no Facebook e se inscreva em nossos canais, do Telegram e do Youtube. Envie informações e denúncias através do nosso e-mail e WhatsApp (98) 98136-0599.
Você poderá fazer comentários logado em seu facebook logo após a matéria.