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Ex-Prefeito de Nova Olinda, Delmar Sobrinho, é condenado por ausência de prestação de contas

O ex-prefeito de Nova Olinda do Maranhão, Delmar Silveira Sobrinho, teve sentença desfavorável proferida pelo Judiciário em Santa Luzia do Paruá. Ele é réu em ação de improbidade administrativa movida pelo Município de Nova Olinda. O ex-gestor estava sendo acusado de ausência de prestação de contas referente ao ano de 2016, quando era prefeito, bem como de não entregar os documentos essenciais às contas do Município. A ação teve o objetivo de apurar a conduta do requerido consistente na omissão no dever de encaminhar para a Secretaria do Tesouro Nacional as contas anuais, alusivas ao exercício financeiro de 2016.

Alega o requerente que o gestor público tem a obrigação de encaminhar, para a consolidação das contas anuais do exercício anterior, até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício, via Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI), o que não foi feito pelo requerido, na condição de Prefeito de Nova Olinda do Maranhão. Ressalta o requerente que a omissão culminou em restrição à União e ao Estado do Maranhão, com suspensão de repasses de verbas públicas. Destaca a ação, ainda, que o ex-prefeito também não deixou no acervo municipal documentos a viabilizar o encaminhamento das contas anuais pela nova gestão, pedindo, ao final, a condenação do requerido nas penas da Lei de Improbidade Administrativa. Quando notificado, o requerido não apresentou a defesa preliminar.

Em outro momento, o requerido apresentou a contestação alegando, de forma genérica, a ausência de dolo específico, de prejuízo ao erário ou a obtenção de vantagem para si, não havendo, portanto, o que falar em ato de improbidade administrativa, pedindo pela improcedência dos pedidos. “No caso em julgamento, a ação tem como fundamento a conduta ímproba do artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa, por ter o requerido deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, qual seja, a prestação de contas anuais via SICONFI, relativas ao exercício financeiro de 2016”, observa a sentença.

E segue: “(…) E, da análise dos documentos do processo, em especial, o documento resultado de pesquisa de pendências do junto ao Tesouro Nacional, alusivas ao Município de Nova Olinda do Maranhão, ficou comprovado que o responsável à época, ora requerido, deixou de encaminhar as contas anuais relativas ao exercício financeiro do ano de 2016 via SISTN/SOCINFI”, citando a Lei de Responsabilidade Fiscal, a LRF.

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

A sentença explica que a LRF determina a todos os Entes da Federação o encaminhamento à União das contas anuais, para efeito de consolidação e divulgação, cujo descumprimento implica em sanção institucional com o impedimento de realização de transferências voluntárias e contrate operações de crédito, dentre outras penalidades, inclusive de ordem pessoal. “O descumprimento dos prazos previstos em artigo da Lei de Responsabilidade Fiscal impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária”, pontua.

Para a Justiça, o dever de probidade significa que o administrador deve agir com moralidade e honestidade no desempenho de suas atividades, ou seja, a gestão de bens e interesses da coletividade não deve ser entendida apenas sob o aspecto financeiro, como também pela correção de intenções e do comportamento dos agentes públicos. “De fato, o princípio da moralidade impõe ao administrador não somente uma atuação legal, pautada nos exatos termos da lei, mas também, uma atuação caracterizada pela obediência à ética, à boa-fé e à honestidade (…) No caso em tela, denota-se que o ex-prefeito não encaminhou as contas anuais para possibilitar a consolidação das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, via SISTN/SICONFI, quando tinha o dever legal de agir, ferindo o princípio da legalidade, moralidade, eficiência e publicidade, revelando imperiosa a condenação daquele que o pratica, nas penas da Lei de Improbidade Administrativa”, enfatiza a sentença.

E finaliza: “Diante de todos os fatos expostos, há de se julgar procedente o pedido, condenando o ex-prefeito por ter deixado de encaminhar as constas anuais para a união no prazo previsto, sendo impostas a ele as seguintes sanções: Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, condenando-o ao pagamento de multa civil no valor de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida no ano de 2016, no cargo de Prefeito, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio”.

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