O plenário da Assembleia Legislativa do Maranhão aprovou, na sessão desta quarta-feira (4), em sua forma original, o Projeto de Lei Complementar nº 002/2020, de autoria do Poder Executivo, que trata da reforma da Previdência dos policiais militares, estabelecendo parâmetros sobre a concessão da pensão, da contribuição da categoria e de pensionistas, para custeio da inatividade e da pensão militar.
O projeto altera a Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, além de modificar a Lei Complementar nº 040, de 29 de dezembro de 1988, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que instituiu a Reforma da Previdência.
Ficou estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei, que o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou inativo. O projeto determina ainda que o valor da pensão é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, como forma de preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou da graduação que lhe deu origem.
No bojo do projeto consta que a primeira ordem de prioridade na questão da pensão é para o cônjuge ou companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar, seguido de pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou companheiro, desde que perceba pensão alimentícia na forma da lei.
A seguir serão beneficiados filhos ou enteados de até 21 anos de idade, estendendo-se até 24 anos se o beneficiário for estudante universitário, desde que comprovem dependência econômica do militar, ou se inválido, enquanto durar a invalidez. Também estão na sequência da pensão, menores sob a guarda do militar, menor sob sua guarda ou tutela em razão de decisão judicial, até 21 anos, estendendo-se aos 24 anos caso seja universitário.
Também serão beneficiados mãe e pai que comprovem dependência econômica do militar. Na última ordem de prioridade, está o irmão o irmão órfão, até 21 anos, ou 24 se universitário, caso seja dependente economicamente.
O projeto destaca ainda que a transferência para a reserva remunerada será concedida mediante requerimento do militar, nos seguintes moldes: com remuneração integral a do posto ou graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 anos de serviço, dos quais, no mínimo 30 nos devem ser de exercício de atividade de natureza militar.
Com remuneração proporcional a do posto ou graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, com base em tantas quotas de remuneração forem os anos de serviço, se transferidos os anos de trabalho para a inatividade sem atingir o tempo mínimo.
O cálculo, conforme o projeto, se aplica para coronel, aos 67 anos; tenente-coronel, 64 anos; major, 60 anos; capitão; 55 anos; 1º tenente, 55 anos e 2º tenente, 55 anos.
Também fica estabelecido que, com essa mesma proporcionalidade, ao completar 6 anos no último posto do seu quadro, desde que com mais de 35 anos, pelo Artigo 125, enquadram-se coronel, tenente-coronel e major, 72 anos; capitão, 1º tenente e 2º tenente, todos com 68 ano, assim como os praças.
Apenas os deputados César Pires (PV), Ciro Neto (PP), Wellington do Curso (PSDB) e Rildo Amaral (Solidariedade) votaram contra a mensagem governamental. De acordo com Rildo Amaral, seu voto contrário se justifica por entender que muitos coronéis vão alcançar o último posto em cinco anos, enquanto o projeto estabelece um sexto ano. O parlamentar argumenta que o projeto se fundamenta no Regimento do Exército, que ele considera anacrônico, e destaca reconhecer os avanços do governo Flávio Dino. “No Exército tem o posto de General, o que não existe na Polícia Militar”, pontuou ele.