Skip to content

STF suspende trecho de lei que previa uso de carros por aplicativo durante greves do transporte em São Luís

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia de um trecho da lei municipal sancionada pelo prefeito Eduardo Braide que autorizava a Prefeitura de São Luís a descontar valores das empresas de ônibus para custear a contratação de carros por aplicativo em períodos de greve do transporte coletivo.

A decisão foi proferida pelo ministro Nunes Marques, relator da ação apresentada pela Confederação Nacional do Transporte. O questionamento apresentado pela CNT é sobre a Lei Complementar nº 07/2025, aprovada em fevereiro deste ano, que alterou regras do sistema de transporte coletivo da capital maranhense.

Pela norma, o Executivo municipal ficou autorizado a contratar, de forma excepcional, motoristas de aplicativo e outros serviços alternativos sempre que uma greve impedisse a circulação de pelo menos 60% da frota de ônibus. O texto também previa que os custos dessa operação emergencial fossem compensados com valores que o Município deveria repassar às concessionárias, por meio de subsídios ou outros créditos.

Foi justamente esse mecanismo financeiro que teve sua aplicação suspensa pelo STF. Na decisão, o relator destacou que a lei municipal não estabeleceu critérios claros para a retenção dos valores nem garantiu procedimento prévio de apuração de responsabilidades. O entendimento é que a Prefeitura não pode descontar recursos das empresas de ônibus sem assegurar direito de defesa, análise individual de cada caso e verificação sobre a origem da paralisação.

O ministro ressaltou que a greve pode ocorrer por fatores que não estejam sob responsabilidade direta das concessionárias, como movimentos considerados abusivos por parte de trabalhadores. Nesses casos, a retenção automática de valores poderia gerar prejuízos administrativos, financeiros e reflexos diretos sobre o próprio sistema de transporte e os empregados.

A decisão também aponta que a lei municipal avançou sobre temas que exigem observância de regras nacionais, especialmente no que se refere à caducidade de contratos e à realização de nova licitação do transporte coletivo. Segundo o STF, eventual substituição das empresas ou reorganização do serviço deve seguir a legislação federal, não podendo ser definida apenas por norma local.

Com a medida cautelar, permanece válida a autorização para que a Prefeitura busque alternativas de transporte durante greves, mas fica proibida qualquer compensação financeira automática com recursos das concessionárias.

O Supremo determinou ainda que o prefeito e a Câmara Municipal de São Luís prestem informações sobre a lei, enquanto o caso segue para análise do mérito.

A suspensão vale até o julgamento final da ação e impede que o Município utilize valores destinados às empresas de ônibus para custear serviços de aplicativo em situações de paralisação do transporte coletivo.

Leia outras notícias em FolhadoMaranhao.com. Siga a Folha do Maranhão no Twitter, Instagram, curta nossa página no Facebook e se inscreva em nossos canais, do Telegram e do Youtube. Envie informações e denúncias através do nosso e-mail e WhatsApp (98) 99187-6373.

[instagram-feed]

Você poderá fazer comentários logado em seu facebook logo após a matéria.