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Gestão de Eduardo Braide derruba na justiça inscrições de pessoas acima 35 anos no concurso da Guarda Municipal de São Luís

A procuradoria do município de São Luís, através do procurador Bruno Araújo Duailibe Pinheiro, conseguiu reverter na justiça a decisão do juiz Francisco Soares Reis Júnior que atendeu o pedido de uma Ação Civil Pública protocolada pela Defensoria Pública do Maranhão que determinou a prorrogação do prazo de inscrições do concurso publico da Guarda Municipal de São Luís para permitir que candidatos maiores de 35 anos possam também concorrer sem qualquer limitação etária.

Segundo a justificativa da gestão de Eduardo Braide, a limitação etária de ingresso na carreira está prevista na Lei Municipal no 7.000/2022 e no edital do certame, se justificando em razão das atividades típicas do cargo, as quais exigem bom desempenho físico do profissional. Nesse contexto, sustenta que a prorrogação de inscrições é medida irrazoável que compromete o esquema logístico do concurso, desde a aplicação das provas ao provimento dos postos de trabalho, violando a ordem pública.

Na decisão proferida pelo presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador Paulo Velten afirma que a prorrogação do período de inscrições traz flagrante dano à ordem pública, e que impor à administração que estenda o prazo de inscrições do certame e admita candidatos fora das condições legais de habilitação em sede de cognição meramente precária, a liminar embaraça a gestão do concurso público, impondo severos obstáculos à aplicação das provas já programadas.

Ainda de acordo com Paulo Velten, a limitação de idade no ingresso na carreira de guarda municipal (prevista tanto na Lei Municipal no 7.000/2022 quanto no Edital Regente) é absolutamente consentânea ao postulado constitucional da isonomia, mormente porque o discrímen legal objetiva selecionar servidores cuja compleição física seja suficientemente preparada para fazer frente as extenuantes atividades de salvamento de vidas e patrulhamento. Segundo Velten, o STF já veio de entender que esta circunstância é elemento nuclear que afasta qualquer alegada ilegitimidade na restrição de idade.

Veja a decisão

Decisão-4

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