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Município de São Luís deve iluminar trechos da BR-135

Sentença judicial é fundamentada na Constituição Federal

O Município de São Luís foi condenado a executar serviços de iluminação pública na Rodovia Federal – BR 135, nos trechos entre os bairros Collier, Itaqui e Itaqui-Anjo da Guarda, na capital, no prazo de um ano. O organograma de implementação e funcionamento dos serviços e o relatório técnico dever ser apresentado em 90 dias. 

O município também deverá pagar a indenização, a título de reparação por danos morais coletivos, no montante de R$ 100 mil, mais correção monetária e juros legais a partir da data da sentença, valor a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.  A Justiça ainda estabeleceu multa diária de R$ 5.000,00 a ser arcada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas. 

O juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) tomou a decisão no julgamento da Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público estadual (MP) contra o Município de São Luís, com a finalidade de obrigar a prestação de serviço de iluminação pública na Rodovia Federal – BR 135, com a instalação de 405 postes, 912 luminárias e 19 subestações. 

O juiz fundamentou a sentença no artigo 30, inciso V, da Constituição Federal, que diz ser de “competência municipal a prestação do serviço de iluminação pública dentro do seu território, podendo prestá-lo diretamente ou sob regime de concessão ou permissão”.

O município se manifestou nos autos alegando a responsabilidade da União no caso, o respeito à lei orçamentária e o contexto de crise socioeconômica da pandemia do Covid-19. E afirma ter tomado algumas providências para amenizar a situação. 

Na sentença, o juiz considerou que o fato de a região urbana apontada ser dotada de rodovia federal não impede o município de cumprir sua obrigação constitucional, de modo que o trecho da BR deve ter sua iluminação providenciada pelo município. “Não há dúvidas de que a prestação do serviço de iluminação pública dentro dos limites do Município compete a este ente federativo, ainda que se trate de rodovia da União”, concluiu o magistrado. 

ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Conforme o MP, a inexistência de iluminação pública no trecho apontado da rodovia federal causa diversos problemas, dentre eles o “constante atropelamento de animais domésticos e silvestres; acidentes de trânsito, com risco à integridade de motoristas e pedestres e prejuízos à segurança pública”. 

Ainda de acordo com o MP, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SEMOSP) de São Luís admitiu sua responsabilidade em garantir a manutenção dos sistemas de energia e iluminação nos trechos com problemas, mas informou que as áreas entre os bairros Collier – Itaqui e Itaqui – Anjo da Guarda “não estavam contempladas no projeto atual de iluminação pública executado pela Prefeitura de São Luís”.

OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL

“Constato a necessidade de acolher os pedidos formulados, uma vez que o serviço em questão tem por objetivo a proteção da vida, saúde e segurança de todos os usuários daquele trecho, bem como evita atropelamento de animais domésticos e silvestres”, declarou o juiz no processo.

Na definição do dano moral coletivo, o juiz levou em conta que os cidadãos suportaram transtornos diante das consequências da omissão da municipalidade, pois foram privados de um serviço importante e para o qual contribuem para o seu custeio. “Há lesão evidente na confiança da atuação do poder público, especialmente, àquela voltada a promover a segurança pública e evitar maus tratos aos animais”, ressaltou. 

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