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Revogada exigência de reconhecimento de firma de procurações em transferência de veículos no Maranhão

A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) revogou a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade em procurações particulares, no caso de transferência de veículos.

A revogação seguiu entendimento do Conselho Nacional de Justiça, que reconheceu, em Pedido de Providência (nº 0002571-51.2012.2.00.0000) a incompatibilidade da exigência de procuração aos despachantes documentalistas, conforme a Lei nº 10.602/2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas.

Segundo o artigo 6º dessa lei, “o Despachante Documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para os quais a lei exija poderes especiais”.

Pelo Provimento nº 58/2020 (republicado),  de 5 de novembro, a Corregedoria revogou o Provimento nº 11/2019, com disposição contrária, e restabeleceu a redação anterior do Código de Normas (inciso II do artigo 702) que voltará  a ter a seguinte redação: “certificado de registro de veículo devidamente preenchido, sem rasuras, assinado pelo vendedor e pelo comprador, devendo ser reconhecida a autenticidade do alienante e do adquirente”.

REGISTRO DO VEÍCULO

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) exige a expedição de novo certificado de registro de veículo, no caso de transferência de sua propriedade. O antigo proprietário deve encaminhar ao órgão de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado.

Comentários

Um comentário

  1. Parabéns pelo conteúdo deste blog, fez um ótimo
    trabalho!
    Gostei muito.
    um grande abraço!!!

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