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Anulada sentença que rejeitou ação de improbidade contra ex-prefeito de Bela Vista

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão anulou sentença de primeira instância, que havia rejeitado a ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo município de Bela Vista do Maranhão contra o ex-prefeito José Augusto Sousa Veloso. Por maioria de votos, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, da Comarca de Santa Inês, para que providencie as diligências necessárias de instrução probatória e promova o regular procedimento do feito.

O voto vencedor, do desembargador José Jorge Figueiredo, foi na mesma linha do parecer da Procuradoria Geral da Justiça, representada na sessão pelo procurador Carlos Avelar. O magistrado disse que o juiz de 1º grau rejeitou a inicial, não dando oportunidade de se produzir provas no processo, no qual o município ajuizou a ação, em razão de indícios de ato de irregularidade na prestação de contas de um convênio para construção de sistema de abastecimento de água no valor de mais de R$ 82 mil, que ocasionou a inscrição do município de Bela Vista do Maranhão no cadastro de inadimplentes.

Segundo o desembargador Luiz Gonzaga, o entendimento do juízo da Comarca de Santa Inês, pela improcedência da ação, foi de que não houve justa causa para instauração da relação processual, porque o município, no caso, não tem prova dessa inadimplência, decorrente de irregularidade de prestação de contas do convênio. Segundo este entendimento, o então prefeito, embora de forma atrasada, prestou contas, e o juiz considerou que não houve dolo e nem provas nos autos que configurassem a improbidade administrativa, julgando improcedente a ação.

CADASTRO DE INADIMPLENTES

De acordo com José Jorge Figueiredo, consta que a inicial foi rejeitada, de plano, sob o fundamento de que o município não juntou nenhum lastro probatório. Entretanto, analisando os autos, o desembargador verificou que o município juntou extrato de consulta do cadastro de inadimplentes do Estado do Maranhão, onde consta anotação do referido convênio.

O desembargador ressaltou que, nos casos de improbidade, há entendimento de que, para seguimento da petição inicial, não é necessária a existência de provas absolutas do ato supostamente ímprobo, bastando a existência de indícios da prática de tais atos. José Jorge Figueiredo entendeu que caberia ao magistrado de base promover as diligências cabíveis ao oficiar a Secretaria de Estado de Saúde, para informar se houve a prestação de contas do convênio.

A desembargadora Anildes Cruz modificou seu posicionamento em relação à sessão anterior e acompanhou o voto do desembargador José Jorge Figueiredo. Os desembargadores Marcelino Everton e Jaime Ferreira de Araújo também acompanharam o entendimento de José Jorge Figueiredo, dando provimento ao apelo do município de Bela Vista do Maranhão.

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