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Imobiliária deve devolver parcelas de imóvel pagas de contrato rescindido

Uma imobiliária deverá devolver o valor das parcelas já pagas por um imóvel cujo contrato foi rescindido. Foi dessa forma que decidiu a 4ª Vara Cível de Imperatriz, em ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais que teve como autor um comprador e como parte requerida a empresa Cidade Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Relata o autor que adquiriu um lote com a demandada e, após ter quitado o valor de R$ 1.345,68 (um mil trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), não conseguiu adimplir as parcelas seguintes.

Ele afirmou na ação que a culpa pela inadimplência foi da parte demandada, haja vista que esta não lhe enviou os boletos para pagamento, apesar de ter insistido por algumas vezes. Dentro desse contexto, pediu que fosse devolvido o valor pago, bem como que a requerida fosse condenada a lhe indenizar os danos morais decorrentes do episódio. Em defesa, a imobiliária pediu a improcedência do pedido e a condenação do autor por litigância de má-fé.

“A ação comporta julgamento antecipado, pois entende-se que não há necessidade de produção de outras provas (…) Desse modo, passamos a analisar o mérito da causa, na qual observa-se que na presente questão o autor busca a rescisão do contrato que celebrou com o requerido para aquisição de imóvel. Também, busca a devolução da importância paga na vigência do contrato, em parcela única e acrescida de juros e correção monetária, e condenação por danos morais”, destacou a sentença. A imobiliária requereu que fosse reconhecida a validade do contrato (compra e venda) e, na remota hipótese de julgamento procedente do pleito autoral, fosse considerado um valor razoável na condenação por danos morais.

“Dentro desse cenário, entende-se que os pedidos iniciais merecem prosperar, ainda que parcialmente, pois, restou demonstrado nestes autos que a Requerente contratou com o Demandado a aquisição do Lote, tendo, inclusive, efetuado o pagamento de R$ 1.345,68 (um mil trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), referente a parcelas do contrato (…) Cabia à parte ré demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, no caso, o homem que comprou o lote”, explicou a sentença judicial, ressaltando que, no caso dos autos, o demandante comprovou que gastou com a aquisição do imóvel o montante de R$ 1.345,68 (um mil trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) e, no entanto, após o cancelamento do contrato, o réu, na via administrativa, não lhe restituiu valor algum.

Por fim, a Justiça determinou que a parte requerida promovesse a imediata restituição das parcelas efetivamente quitadas (R$ 1.345,68), devendo, sobre o montante. Desse valor, deve ser deduzido o percentual de 15% (quinze por cento) a título de ressarcimento de custos administrativos, já descontados no valor acima destacado. “Pelas razões já expostas, deve ser indeferido o pedido de indenização por danos morais”, finalizou a sentença.

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